Voto
O SENHOR MINISTRO CELSO DE MELLO: A controvérsia jurídica ora em julgamento consiste em definir se se revela compatível, ou não, com o modelo constitucional a inclusão do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza ( ISS ), de competência dos Municípios e do Distrito Federal, na base de cálculo das contribuições referentes à COFINS e ao PIS, instituídas pela União Federal para financiamento da seguridade social.
(…) quero destacar, uma vez mais, que o valor arrecadado a título de ISS, por não se incorporar, definitivamente, ao patrimônio do contribuinte, não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, notadamente porque a parcela correspondente ao recolhimento do ISS não se reveste nem tem a natureza de receita ou de faturamento , qualificando-se , ao contrário, como simples ingresso financeiro que meramente transita pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte.
Em consequência, impõe-se a exclusão do ISS da base de cálculo do PIS e da COFINS, que constituem contribuições destinadas ao financiamento da seguridade social, enfatizando-se que o entendimento do Plenário do Supremo Tribunal Federal – firmado em sede de repercussão geral a propósito do ICMS ( RE 574.706/PR, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Tema 69 /STF) – revela-se inteiramente aplicável ao ISS em razão dos mesmos fundamentos que deram suporte àquele julgado.
Com essas considerações, conheço , em parte , do presente recurso extraordinário interposto pelo contribuinte e , nessa extensão , dou-lhe provimento unicamente para excluir da base de cálculo das contribuições referentes ao PIS e à COFINS o valor arrecadado a título de imposto sobre serviços de qualquer natureza ( ISS ), deixando de conhecer , no entanto , por traduzir matéria infraconstitucional , o pleito concernente à pretendida compensação tributária . No que concerne à verba honorária, revela-se aplicável a Súmula 512/STF, reafirmada , agora, pelo art. 25 da Lei nº 12.016/2009.
Proponho, ainda, a fixação de tese no sentido de que “O valor correspondente ao ISS não integra a base de cálculo das contribuições sociais referentes ao PIS e à COFINS, pelo fato de o ISS qualificar-se como simples ingresso financeiro que meramente transita, sem qualquer caráter de definitividade , pelo patrimônio e pela contabilidade do contribuinte, sob pena de transgressão ao art. 195, I, ‘ b ’, da Constituição da República (na redação dada pela EC nº 20/98)”.
Fonte: Supremo Tribunal Federal – Recurso Extraordinário nº 592616.