IRPJ e CSLL – CLÍNICAS MÉDICAS

Atualizações Legislativas

O Superior Tribunal de Justiça – STJ assegura que o Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a Contribuição Social sobre o Lucro Líquido pelo Lucro Presumido das prestadoras de serviços de saúde podem utilizar-se de base de cálculo reduzida, equivalente a 8% (oito por cento) e 12% (doze por dento), respectivamente, da receita bruta auferida mensalmente, decorrente da prestação de serviços hospitalares (exceto consultas médicas), conforme determinam os artigos 15, § 1º, inciso III, alínea “a”, e 20, da Lei nº 9.249/95.

O Superior Tribunal assegura, também, que é possível compensar os valores pagos a maior nos últimos 5 anos, com parcelas vincendas do próprio imposto/contribuição, bem como de outros tributos administrados pela RFB, corrigidos pela taxa SELIC, como prevê a Lei nº 9.250/95, tudo calculado desde o pagamento indevido até a data da efetiva compensação.

Portanto, cumpridos os requisitos legais, as clínicas médicas devem buscar o direito ao recolhimento do IRPJ e da CSLL com base de cálculo reduzida, bem como, à restituição dos valores pagos a maior, excetuadas as receitas decorrentes de consultas médicas.

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